O município de São Pedro dos Crentes foi criado, pela Lei Nº 6.154, de 10 de novembro de 1994 desmembrado do município de Estreito.
O município de São Pedro dos Crentes limita-se ao Norte com o município de Porto Franco; a Leste com os municípios de Sítio Novo, Fortaleza dos Nogueiras e Grajaú; a Oeste com o município de Estreito e ao Sul com os municípios de Riachão e Carolina.
Gentílico: são-pedrense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de São Pedro dos Crentes, pela lei estadual nº 6154, de 10-11-1994, desmembrado de Estreito. Sede no atual distrito de São Pedro dos Crentes ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
Mapa de São Pedro dos Crentes | |
Coordenadas | 6° 49' 33" S 46° 31' 55" O |
País | Brasil |
Unidade federativa | Maranhão |
Região intermediária[2] | Imperatriz |
Região imediata[2] | Barra do Corda |
Municípios limítrofes | Estreito, São João do Paraíso, Sítio Novo, Formosa da Serra Negra, Fortaleza dos Nogueiras, Feira Nova do Maranhão e Carolina |
Distância até a capital | 738 km |
História | |
---|---|
Fundação | 10 de novembro de 1994 (25 anos)[3] |
Administração | |
Prefeito(a) | Lahesio Rodrigues do Bonfim (PSDB, 2017 – 2020) |
Características geográficas | |
Área total [1] | 979,631 km² |
População total (estatísticas IBGE/2018[1]) | 4 651 hab. |
Densidade | 4,7 hab./km² |
Clima | tropical |
Fuso horário | Hora de Brasília (UTC−3) |
Indicadores | |
IDH (PNUD/2010[4]) | 0,600 — médio |
PIB (IBGE/2016[5]) | R$ 50 615,64 mil |
PIB per capita (IBGE/2016[5]) | R$ 11 044,22 |
Hino De São Pedro Dos Crentes - Ma
Nasceste em riquezas naturais
Entre os vales e campos verdejantes
Sobre um lindo céu de azul constante
São Pedro dos Crentes
Nostálgica fazenda de gado
Tu és promissória cidade
Vislumbrante por mim valorizado
Hó terra amada
Nós te saudamos com carinho e muito amor
Terra argilosa rica de buritizais
Gigantes filhos te defendem com amor
São Pedro dos Crentes
São Pedro dos Crentes
Torrão glorioso deste meu Brasil
Tuas águas doces cristalinas
Que banham a terra tão bela
Grajaú, Bom Tempo e Panela,
Riacho Santa Rosa, Cristal e Farinha
E cachoeira do Ribeirão da Mata
Formam um mar de esperança
De uma terra heróica e pacata
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES
LEI n° 6.154 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Cria o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Fica criado o Município de São Pedro dos Crentes, com sede no Povoado São Pedro dos Crentes, a ser desmembrado do Município de Estreito, subordinado à Comarca de Estreito.
Art. 2º - O Município de São Pedro dos Crentes limita-se ao Norte com o Município de Porto Franco; a Leste com os Municípios de Sitio Novo, Fortaleza dos Nogueiras e Grajaú; a Oeste com o Município de Estreito e ao Sul com os Municípios de Riachão e Carolina.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PORTO FRANCO:
Começa no ponto de interceptação do caminho que interliga a fazenda Tamanduá ao Povoado Canto de Coivara com o talvegue do Rio Gameleira; desse ponto, segue pelo talvegue do referido Rio à montante até sua cabeceira; desse ponto, segue por um alinhamento reto Leste-Oeste, até seu ponto de interceptação com o divisor de água Tocantins-Grajau, nas proximidades da Fazenda Chapadinha.
b) Com o Município de SÍTIO NOVO:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto Leste-Oeste que parte da cabeceira do Rio Gameleira com o divisor de águas Tocantins-Grajaú, nas proximidades da fazenda Chapadinha; desse ponto, segue pelo referido divisor na direção Sudeste, passando pelas Serras do Mandi e Menina, até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto Norte-Sul que parte da foz da Grota da Barriguda à margem direita do Ribeirão Batalha.
c) Com o Município de GRAJAÚ:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto sul-norte que parte da foz da Grota da Barriguda à margem direita do Ribeirão Batalha com o divisor de águas Tocantins-Grajaú, desse ponto, segue pelo referido divisor, até o topo da Serra da Menina.
d) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:
Começa no topo da Serra da Menina, desse ponto, segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do rio Farinha.
e) Com o Município de RIACHÃO:
Começa na cabeceira do rio Farinha, desse ponto, segue pelo referido rio á jusante até a foz do rio Brejão.
f) Com o Município de CAROLINA:
Começa na foz do rio Brejão, afluente da margem esquerda do rio Farinha, desse ponto, segue pelo rio Farinha à jusante, até a foz do Ribeirão da Mata.
g) Com o Município de ESTREITO:
Começa na foz do Ribeirão da Mata, afluente da margem direita do rio Farinha, desse ponto segue pelo talvegue do referido Ribeirão à montante, até seu ponto de cruzamento com o caminho que dá acesso aos Povoados Cabeceira, Onça, Fazenda Aprazível e Tamanduá, desse ponto, segue pelo referido caminho, até seu ponto de interceptação com o talvegue do rio Gameleira, nas proximidades da fazenda Tamanduá.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São Pedro dos Crentes serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Corrêa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 329/94
DEPUTADO – MERCIAL ARRUDA